Diferença de ICMS deve ser paga em precatório, decide TJ
O pagamento pelo Estado de crédito de R$ 6,64 milhões ao Município de Uruaçu, decorrente de diferença de ICMS dos programas Fomentar e Produzir, deverá ser feito pelo regime constitucional dos precatórios. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), em agravo de instrumento ajuizado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em face de decisão de primeiro grau, que determinava o pagamento imediato ou bloqueio do valor.
Os magistrados seguiram à unanimidade a relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que acolheu o argumento do Estado de que a verba deve submeter-se ao regime de precatórios por tratar-se de obrigação de pagar quantia certa imposta por decisão judicial. A PGE também demonstrou que não há prévia dotação orçamentária capaz de cumprir de imediato a ordem judicial, especialmente diante da situação de crise decorrente da pandemia de Covid-19. Atuou no caso a Procuradoria Regional de Porangatu.
Em seu voto, a relatora deixou claro que não se pode prescindir que o crédito seja requisitado por precatório, de modo que ele seja incluído na Lei Orçamentária Anual. “Essa solução, ditada pela ordem constitucional, permitirá que o Estado-devedor possa se organizar e alocar recursos viabilizando seu pagamento, sem, com isso, comprometer a continuidade os serviços públicos e todo o funcionamento da máquina pública, além de observar o princípio da legalidade orçamentária na realização da despesa”, observou, destacando que “reforça ainda mais essa conclusão a situação de emergência fiscal decorrente da pandemia do coronavírus, em que o Poder Público Estadual deve planejar, de maneira eficiente, a alocação dos recursos públicos destinados ao seu combate, motivo pelo qual não pode ser surpreendido com ordens de bloqueio, quanto mais de uma cifra considerável”.
Outros casos
A decisão da 4ª Câmara Cível do TJ-GO vem ao encontro de outras semelhantes na Corte, em que municípios conseguiram decisões cautelares determinando o pagamento de créditos referentes a diferenças do ICMS dos programas Fomentar e Produzir em dinheiro, mas foram modificadas mediante agravos interpostos pela PGE. Em todas elas, prevaleceu o entendimento de que deve ser seguido o texto constitucional que determina o pagamento em precatórios.