Contribuinte já pode emitir DARE do Fundeinfra

Deve-se emitir documento de arrecadação para cada período de apuração, exceto quando o valor apurado for inferior a R$ 10, caso em que o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subsequente

O contribuinte do Fundeinfra (Fundo Estadual de Infraestrutura) já pode emitir o DARE pelo site da Economia, no banner “Pagamento de Tributos”. A Secretaria de Infraestrutura aplicará o novo Fundo, que será originário do Governo Estadual. O recolhimento será feito pela Secretaria da Economia, como prevê o Código Tributário Estadual.

Três Instruções Normativas da Secretaria da Economia (1542, 1543 e 201) regulamentando o recolhimento da contribuição ao Fundeinfra foram publicadas no Suplemento do Diário Oficial do Estado (DOE) no início do mês.

Pagamento

O pagamento da contribuição ao Fundeinfra deve-se efetuar nos seguintes prazos:

•    No caso de contribuinte que não possua escrituração fiscal, no momento da saída da mercadoria;
•    Nos demais casos, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração.

Deve-se emitir documento de arrecadação para cada período de apuração, exceto quando o valor apurado for inferior a R$ 10, caso em que o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subsequente.

A contribuição ao Fundeinfra é devida no regime especial de controle da exportação dos seguintes produtos: milho; soja; carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino; amianto; ferroliga; minério de cobre e seus concentrados; e ouro, incluído o ouro platinado. 

Também se deve pagar o Dare, quando do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela operação anterior ocorrer no momento da saída posterior. Também se aceita a forma englobada e, ainda, quando da fruição da isenção nas saídas de cana-de-açúcar, milho e soja, bovino ou bufalino, conforme art. 6º, LXXVIII e CXVI do Anexo IX do RCTE.